- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Apenas nas hipóteses em que não há regramento próprio é possível aplicar à execução as regras do processo de conhecimento. 2. O cessionário é detentor de interesse e legitimidade para iniciar o processo de liquidação e para prosseguir na execução, porquanto não é caso de substituição de parte na relação processual. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.155.871/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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