- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Na hipótese, a pretensão objetivada no apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista as circunstâncias fáticas do caso concreto, autorizando, com base tanto em súmula (enunciado nº 7) como em jurisprudência dominante desta Eg. Corte (ausência de similitude fática), o julgamento monocrático pelo relator. 3. Consoante jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, sendo alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 4. In casu, o Eg. Tribunal de origem entendeu não caracterizada a culpa da instituição financeira. Assim, é vedado, em sede de recurso especial, a verificação quanto à negligência no envio do título a protesto, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da súmula nº 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não restou configurada, tendo em conta que, para a caracterização do dissídio, é indispensável que os julgados comparados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes, o que não se evidencia no caso dos autos, na medida em que a existência de culpa quando da realização do protesto indevido não foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido ao contrário do que ocorreu no v. acórdão paradigma. Patente, portanto, a falta de similitude entre as hipóteses confrontadas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.433/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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