- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ATUAÇÃO COM NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta C. Corte entende que, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. Na hipótese, o tribunal de segundo grau, com base nas provas carreadas aos autos, exaltou a existência de circunstâncias que levariam à responsabilização do banco, consignando que o recorrente, antes da realização do protesto, já sabia da possível existência de irregularidades no título, a configurar negligência de sua parte, uma vez que fora alertado, pela devedora, que a origem do débito cobrado era desconhecida. Assim, não há como esta Corte reverter tal julgamento, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.161.507/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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