JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. CONCLUSÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso especial interposto com base na letra "c" do permissivo constitucional demanda, para sua admissibilidade, a demonstração da divergência de interpretação quanto à aplicação da lei federal, ou seja, indispensável se faz que os julgados comparados tenham adotado teses jurídicas distintas em situações fáticas semelhantes. Requisito não atendido na hipótese. 2. Consoante entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) em ação cautelar de exibição de documentos. Súmula nº 372/STJ. 3. É irrelevante, para a aplicação deste entendimento, a circunstância de a multa ter sido imposta em sede de incidente de exibição de documentos, mormente quando o magistrado de primeira instância, aplicando o disposto no art. 273, § 7º, do CPC, recebeu o pedido como tutela cautelar, como ocorreu na espécie. 4. Inaplicável o óbice da súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal tem por finalidade a análise da possibilidade de imposição de multa cominatória em sede de exibição de documentos, haja vista ser desnecessária, no caso, a revisão dos fatos da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.189.759/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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