- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE RISCO DE VIDA. ESCOLHA DE JURISPRUDÊNCIA MENOS FAVORÁVEL AO RECORRENTE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APONTADA OFENSA AO ART. 485, V DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do Recurso. Precedentes. 2. A Ação Rescisória, fundada no art. 485, V do CPC, tem como pressuposto a violação a literal dispositivo de lei. Na espécie, o Acórdão rescindendo apenas elegeu uma dentre as interpretações possíveis para as normas indicadas como afrontadas, o que não dá azo à pretensão rescisória, a teor da Súmula 343/STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.283.600/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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