- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 16/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. EXAME INVIÁVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CPC. 1. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, em parte vencedores e em parte vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 4. No caso, foi constituído litisconsórcio ativo facultativo, e parte dos autores obtiveram êxito total na demanda, enquanto outros tiveram seu pleito julgado improcedente. 5. Conforme previsão do art. 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. A isso se acresce a circunstância de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns, e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumbência recíproca. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.205.740/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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