- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO RECURSAL. ART. 191 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos (art. 21 do CPC)". 2. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC aplica-se ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os apelos posteriores. 3. No que tange aos honorários advocatícios, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 573.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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