- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CPC. 1. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, em parte vencedores e em parte vencidos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. No caso, foi constituído litisconsórcio ativo facultativo, e alguns dos autores obtiveram êxito total no pedido, enquanto outros tiveram seu pedido julgado improcedente. 5. Conforme previsão do art. 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. A isso se acresce a circunstância de que os pedidos dos litisconsortes, individualmente examinados, foram julgados totalmente procedentes para uns e improcedentes para outros, o que descaracteriza a sucumbência recíproca. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.229.355/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 26/4/2011.)
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