JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Sobre a apontada afronta aos artigos 165, 458, 330, I, 355, 358, I, II e III, e 359, II, do Código de Processo Civil (CPC), eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pelo Enunciado Sumular n. 7 deste Tribunal. Precedentes. 2. Quanto ao aludido desrespeito ao artigo 535 do CPC, é indubitável que o acórdão ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado, bem como desprovido de obscuridades e contradições. 3. Não é demais lembrar que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão no julgado quando este resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese dos embargantes. Precedentes. 4. A análise da sustentada ofensa aos artigos 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 94, parágrafo único, 95, IV e V, do Estatuto da Terra, 3º e 81, §2º, do Decreto n. 59.566/1966, 58, I e §1º, e 65, I, b, da Lei n. 8.666/1993 demandaria a interpretação de cláusula contratual para definir a natureza do negócio celebrado entre a Ruralminas e a agravante, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 5 do STJ. 5. Acerca da aventada negativa de vigência ao artigo 127 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai o Enunciado Sumular n. 211 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.004/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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