- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 1º E 2º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redação do artigo 515, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil permite a mais ampla apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, quanto a questões suscitadas e discutidas no processo. 2. Na espécie, a parte ré levantou a questão da prescrição; o juiz de primeiro grau a afastou de forma tácita. Por isso a análise desse tema poderia ser efetivada pelo Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, ainda que o recurso voluntário tenha sido interposto exclusivamente pelos autores sucumbentes. 3. O efeito devolutivo da apelação permitiu ao Tribunal apreciar o tema relativo à prescrição. Insustentável a tese relativa à impossibilidade de reconhecimento da prescrição pelo Tribunal a quo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 732.930/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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