- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. II. O Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não se admitindo, contudo, nova apelação pelo mesmo motivo. III. A possibilidade de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não ofende a soberania dos veredictos. IV. Descabe a esta Corte, por meio de habeas corpus, substituir-se ao Tribunal a quo e avaliar os fatos ocorridos e as provas produzidas, especialmente depoimentos, diálogos gravados, acusações dirigidas à autoridade policial que conduziu o inquérito, entre outros, para o fim de decidir se deve ou não ser anulado o julgamento emanado do Tribunal do Júri. V. Ordem denegada. (HC n. 132.996/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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