JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR TER SIDO PROFERIDO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Consoante orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. É certo que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução. 3. No caso, o conselho de sentença não optou por uma das versões razoáveis constantes dos autos, mas acolheu por inteiro uma das teses sustentadas pela defesa em plenário, qual seja, a da insuficiência de provas, que, segundo o Tribunal de origem, apresenta-se totalmente contrária ao acervo probatório produzido nos autos. 4. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a pretensão absolutória, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada, com recomendação ao juízo do processo para que tome providências no sentido de agilizar a realização do novo júri. (HC n. 43.225/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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