- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA EM DEBATE. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese. È permitido ao julgador acolher embargos de declaração e conceder excepcionais efeitos infringentes para modificar decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sem proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Precedentes. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.160.719/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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