- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO. MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR. LEI 6.697/76. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO REGULAR. ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 375 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, denominada Código de Menores, estabelecia que a adoção simples, de menor em situação irregular, somente se procederia sob intervenção do Poder Judiciário. II - Em se tratando de menor, em situação regular, a adoção, antes do advento da Lei 8.069/90, que revogou o referido Código de Menores, poderia ser realizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1.916. Precedentes. III - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos. IV - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182-STJ). V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.161.606/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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