- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA DE MILITAR. ADOÇÃO REALIZADA NA ÉGIDE DA LEI N. 6.697/79 (CÓDIGO DE MENORES) POR ESCRITURA PÚBLICA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É válida a adoção realizada por meio escritura pública, conforme previsto no art. 375 do Código Civil de 1916, pois obedeceu às formalidades legais vigentes à época de sua concretização. Por isso, deve o ato ser considerado plenamente válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção da pensão militar. Precedentes. 2. A desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.159.396/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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