- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 3º , INCISO III, DA LEI 8.137/90 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente alega falta de justa causa para a ação penal quanto ao crime do art. 3º , inciso III, da Lei 8.137/90, aduzindo, apenas, inexistirem provas de que teria se associado ao corréu funcionário público para praticar o crime de advocacia administrativa, perante as autoridades fazendárias. Essa tese demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal contraditória. 2. Embora o crime de advocacia administrativa fazendária tenha como sujeito ativo funcionário público, em se tratando de elementar do crime, nada impede a responsabilização penal de terceiro, que não ostente essa condição, como partícipe. Inteligência do art. 30 do Código Penal. 3. Não configura o crime de falsidade ideológica o simples fato de assinar uma petição em processo judicial ou administrativo elaborada por outra pessoa, responsabilizando-se pelo que foi escrito. Ademais, descabe concluir que o Recorrente inseriu declaração falsa nos mencionados documentos pelo simples fato de terem sido eles supostamente elaborados pelo corréu funcionário público, em defesa de interesses privados. 4. Eventual contradição na narrativa da exordial, por descrever, ao mesmo tempo, participação esporádica e associação estável entre o Recorrente e seu corréu funcionário público, não tornaria inepta a denúncia, que somente se configura "quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006), inexistentes na espécie. 5. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal apenas com relação ao crime de falsidade ideológica, determinando que o Ministério Público Federal analise a possibilidade de conceder ao acusado a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.099/95. (RHC n. 25.232/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.