JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/03/2011
Data de publicação
09/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/03/2011, p. 09/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 E 545 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 3.º, § 1.º, I, DA LEI 8.666/93, E ART. 5.º, CAPUT, E 37, XXI, DA CF/1988). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE. 1. Os Recursos Extraordinário e Especial interpostos simultaneamente e rejeitados na origem, impõem ao agravante o ônus de demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e o agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória à sua instrução. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1121953/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009 AgRg no Ag 938.133/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 31/03/2009; AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008; AgRg no AgRg no Ag 782.033/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 22/04/2008. 4. Ademais, a extração de cópia da certidão, ou da peça do recurso extremo, no momento da interposição, nessas hipóteses a agravante, na própria minuta de agravo, pode requerer a certificação, pelo cartório do Tribunal a quo, de que a mesma insurgiu-se também contra a inadmissão do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.114.862/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/3/2011, DJe de 9/5/2011.)
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