- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL, ANTE A ESTREITEZA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. "O reconhecimento fotográfico do acusado [realizado na fase inquisitorial], quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (STF, HC 104.404/MT, 1.ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 29/11/2010). É o que ocorre na espécie. 2. Ademais, a condenação não foi respaldada apenas no reconhecimento fotográfico, mas também pelo fato de que os objetos roubados foram encontrados em poder do Paciente e do Corréu, bem assim pelos depoimentos das testemunhas. 3. No julgamento do habeas corpus não se pode analisar a argüida falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação do Paciente, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 4. Ordem denegada. (HC n. 172.128/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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