- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PECULATO. DIREITO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. Na hipótese, o Parquet, apesar de não descrever pormenorizadamente a conduta criminosa, relatou os fatos a serem apurados na instrução criminal e estabeleceu o vínculo entre o denunciado e conduta imputada, pois na qualidade de Comandante Geral da Polícia Militar - oficial superior de maior posto da Corporação - competia a ele a presidência do Centro Social onde, em tese, teriam ocorridos os delitos em análise. Sendo o presidente da entidade o ordenador das despesas ocorridas em sua contabilidade e não podendo ocorrer qualquer pagamento naquele âmbito sem a sua aquiescência, o qual em momento algum suspendeu os atos irregulares cometidos pelo 1º denunciado, recai sobre a sua conduta omissiva, em princípio, a coautoria dos delitos em comento. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica. Precedentes. O acatamento dos argumentos trazidos na presente impetração demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. Ordem denegada. (HC n. 188.631/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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