- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 27/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA PRESENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, para se desestruturar organização criminosa, tendo em vista a existência de fortes indícios de uma quadrilha articuladamente montada e especializada na falsificação de documentos públicos e particulares, com a finalidade de obter benefícios previdenciários fraudados junto ao INSS, sendo que o paciente, juntamente com corréu, são apontados os prováveis líderes da empreitada criminosa. 4. Demonstrada está a imprescindibilidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal, quando presentes elementos que revelam a destruição de provas pelo paciente, tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitiva. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENDIDA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a concessão de prisão domiciliar ao paciente quando não comprovada a suposta impossibilidade de prestação de atendimento médico pelo sistema penitenciário em que se encontra custodiado. 2. Ordem denegada. (HC n. 179.398/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 27/4/2011.)
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