- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E ABERTURA DE NOVO PRAZO. REGRA DO ART. 103 DO RISTJ. DISPENSABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. MITIGAÇÃO. CASO. 1. A regra do artigo 103 do RISTJ, para evitar atraso na publicação dos acórdãos, vem sendo aplicada com mitigação, em observância ao princípio da celeridade processual. 2. A juntada aos autos das notas taquigráficas só deve ser deferida na hipótese em que estas sejam indispensáveis para a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, circunstância ausente na espécie. PENAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão quanto a análise da tipicidade objetiva DOS CRIMES previstoS noS artigoS 4º E 7º, incisos II e III, da Lei nº 7.492/86. INEXISTÊNCIA. 1. A aplicação devidamente fundamentada da súmula 7 desta Corte pelo órgão julgador, não deve ser interpretada como falta de apreciação ou omissão do julgado. 2. Hipótese em que a matéria não foi apreciada no acórdão embargado pois para desconstituir a conclusão a que chegou a Corte a quo seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, esbarrando no óbice do enunciado da súmula 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o que foi decidido no acórdão embargado, considerando-se que a divergência jurisprudencial não restou demonstrada, porquanto não constatada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, não deve ser conhecida a irresignação interposta com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, em observância ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § § 1.º e 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não ocorrência de omissão ou de contradição. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS COINCIDENTES COM O PRÓPRIO TIPO PENAL. PREJUÍZO NA GESTÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o que foi assentado no acórdão impugnado, o Tribunal a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes, quais sejam, o montante dos valores envolvidos, o prejuízo gerado e a exorbitância dos lucros obtidos. 2. Da leitura do artigo 4º, da Lei nº 7.492/86, depreende-se que o prejuízo causado pela gestão fraudulenta não integra o seu tipo penal, ademais, "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC 41.466/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 402). 3. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de embargos declaratórios, suposta ofensa à Constituição Federal. O prequestionamento de tema essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 975.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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