- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PENAS-BASE. REPARO IMPLEMENTADO. AUMENTO MANTIDO PELO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA CONDUTA A SÓCIO/GESTOR DE FATO. PRECEDENTE DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5º, 6º, 10 EM RELAÇÃO AO ART. 4.º; E NO ART. 20 EM RELAÇÃO AO ART. 19, TODOS DA LEI N.º 7.492/86, E TAMBÉM AOS DOS ARTS. 304, 297 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE PRETENDE O REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, decotado o excesso por conta da má valoração da culpabilidade, subsistia bem fundamentado no acórdão recorrido o desvalor das circunstâncias e consequências do crime, estas devidamente aferidas pela instância a quo a partir da análise do material fático-probatório, insuscetível de revisão na via especial em razão da Súmula n.º 07 do STJ. Omissão ou obscuridade inexistentes. 3. A questão acerca da possibilidade de ser imputado o crime do art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, ficou clara e expressamente consignada no acórdão embargado, de onde se lê já na ementa: "A despeito de o Recorrente não ocupar, formalmente, cargo de gestor, figurava como sócio oculto (de fato) do Banco Santo Neves e da Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários César Santos Neves. E, segundo apurado pelas instâncias ordinárias, contribuiu de forma efetiva para as fraudes perpetradas e para a liquidação extrajudicial do banco e da corretora." Omissão inexistente. 4. O descontentamento do Parquet Federal com a diminuição de seis meses da pena imposta, pretendendo, em vez disso, que a diminuição seja de quatro meses, deixa claro que o que se está a questionar é a adequação ou não do patamar escolhido, ou seja, pretende-se a rediscussão do decisum. E, como se sabe, a simples pretensão de rejulgamento da causa decidida não se coaduna com a via eleita. 5. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 6. Ademais, está claro que a pretensão ministerial é rediscutir o mérito da questão, já decidida, acerca da possibilidade ou não de aplicar o princípio da consunção ao caso, tarefa inviável em embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.290.073/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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