JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Esta Corte tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, devem ser juntadas a íntegra do acórdão paradigma ou, ainda, citado repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, bem como realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados divergentes. 2. In casu, verifica-se que os recorrentes não cumpriram aludidas determinações, razão pela qual não se conhece dos inconformismos pela alínea c do permissivo constitucional. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU DE TODOS OS TEMAS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou a matéria impugnada, razão pela qual inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado que implique em violação ao art. 619 do CPP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO EXIGIDO PELO ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL. 1. O artigo 109, inciso IV, do Código Penal prevê a prescrição em 08 (oito) anos nos casos em que a pena seja igual ou superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos. 2. Considerando-se o período transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e desde a publicação da sentença condenatória até então, não há falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. CONTINUIDADE DELITIVA. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS. 1. Não há como analisar o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva se na outra ação penal movida contra os recorrentes foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1. Existindo outros meios aptos a provar os fatos investigados, não há como se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7/STJ. 1. No que tange ao previsto no art. 59 do Código Penal, da análise dos autos, nota-se que o acórdão objurgado decidiu a lide com fulcro nos elementos probatórios colacionados ao feito, não havendo flagrante ilegalidade na aplicação da reprimenda. 2. Verifica-se, portanto, que conclusão em sentido contrário não caberia a este Tribunal Superior, pois é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas do julgado, sendo o revolvimento do conjunto fático-probatório vedado no âmbito do apelo especial nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 827.980/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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