JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 02/06/2011, p. 02/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO ESPECIAL INTERPOSTO PELO 5º RECORRENTE, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR ELE OFERECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. BANCO. HABILITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO FORMAL ENTRE ARTS. 4º E 5º. DA LEI Nº 7.492/86. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 1. Não se conhece do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Incidência do Enunciado nº 418 da Súmula do STJ. 2. Recurso intempestivamente interposto não comporta conhecimento, devendo-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão do TRF da Quarta Região. 3. A habilitação aos autos como assistente de acusação demanda, da instituição financeira, prova do interesse no processo, não obstante ter ela demonstrado a qualidade de sucessora do ofendido. 4. Não há que se falar em consunção entre os crimes de gestão fraudulenta e de desvio de dinheiro de instituição financeira de que o agente tenha posse, mas, sim, em concurso formal, no qual um mesmo comportamento acarretou vários resultados, ofendendo objetos jurídicos diversos. Inviável cogitar-se da incidência dos princípios da consunção ou especialidade, porquanto incorreram os agentes nas sanções previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492, por meio de diversas condutas não vinculadas umas às outras, sem que haja qualquer relação de instrumentalidade entre elas, configurando, na hipótese, crimes diferentes. 5. Inocorrendo o afastamento da aplicação do art. 4o, da Lei nº 7.492/86, e considerando que este delito e o do art. 5o da aludida legislação foram praticados em concurso formal entre si e em concurso material com o crime do art. 288 do CP, prejudicada está a questão de ser o injusto de quadrilha ou bando considerado conduta atípica. 6. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sendo imprescindível a admissão da autoria. Não é o bastante, contudo, a demonstração de que o réu, na qualidade de diretor da instituição financeira, exerceu atos que lhe foram imputados, inerentes à sua função, pois o que pretende o dispositivo legal é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos. 7. O parâmetro a ser adotado para a fixação da pena pecuniária deve ser a situação econômica do réu, em conjunto com o preceito do art. 59, do CP. As prestações pecuniárias devem ser reduzidas a montantes suficientes para a prevenção e reparação do delito e condizentes com a situação econômica do recorrente, bem como, nessa parte, estendidas aos demais. 8. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, devendo ser afastada a alegação de violação ao artigo em referência. 9. O critério para fixação da reprimenda, nos delitos continuados, deve ser o que considera o número de crimes praticados. Não há falar em fixação da pena-base de cada delito cometido individualmente, aplicando-se, portanto, a pena de um só deles, aumentando de um sexto a dois terços. 10. Não se conhece do recurso do Ministério Público. 11. Dou parcial provimento ao recurso do 3º recorrente (Sérgio), para redimensionar o valor da pena de multa, estendendo seus efeitos aos corréus. 12. Nego provimento aos demais recursos especiais. (REsp n. 1.099.342/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 2/2/2012.)
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