- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 17/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 471 E 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de afronta aos arts. 471 e 473 do CPC importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 3. "Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (REsp 785.823/MA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 15/3/07). 4. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em sede de decisão interlocutória não impugnada, é vedado o reexame dessa matéria no julgamento da apelação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.515/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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