- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 21 E SEGUINTES DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21 da LC 101/00, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O exame da natureza jurídica da relação existente entre as partes litigantes demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para se aferir se o direito pleiteado pelo agravado possui previsão legal, seria necessário o exame de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. "Insurgindo-se o servidor público contra ato omissivo da Administração que, após proceder às avaliações previstas na legislação local de regência, se omitiu em realizar seu enquadramento funcional de acordo com o novo PCCS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgRg no Ag 1329212/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.420/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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