JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. INCIDÊNCIA DA GEFA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Com relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o índice de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo. 3. Tendo em vista que a GEFA é parcela remuneratória que utiliza como base de cálculo o vencimento básico do servidor, afasta-se a incidência direta dos 28,86% sobre essa verba, por acarretar bis in idem. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 956.087/SC, DJe 24/8/2009 e AgRg no AgRg no REsp. 940.077/SC, DJe 1.6.2009, ambos da relatoria do Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento de apelo extraordinário para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando se distanciar do juízo de equidade insculpido no comando legal, o que não ocorre no caso em análise. A reforma de tal entendimento impõe a revisão dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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