- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 28/11/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Na via especial não se conhece da matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados das Súmulas nos 282/STF e 211/STJ. 3. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o reajuste de 28,86% não deve incidir sobre a GEFA, porquanto a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico, configurando-se uma dupla incidência." (EREsp n.º 1.129.049/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17/02/2011 ). 5. Não se mostra exorbitante o quantum da verba honorária fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente se considerado o valor atribuído aos embargos à execução no montante de R$ 200.880,96 (duzentos mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.045/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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