- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À PRESERVAÇÃO DE TETO ANTERIOR PELO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO DO TCE/CE CONTRA NOVA DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE O FIXOU NO VALOR DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. Possibilidade da lei estadual estabelecer teto no silêncio da legislação, desde que observado o regime da Constituição Federal. Irredutibilidade reconhecida, limitada contudo ao subteto estadual de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, equivalente ao subsídio dos Desembargadores Estaduais. Eventual diferença entre teto de deputados e teto de desembargadores a ser absorvida como vantagem pessoal nominalmente identificável. Ausência de violação ao art. 17 do ADCT e ao art. 97 do texto permanente. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não evidenciados tais requisitos, rejeitam-se os embargos. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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