- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 26/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. PLANO REAL. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. 2. A pretensão dos autores de rediscutir matéria preclusa, mediante a revisão da decisão trânsita, sob o argumento de que o acórdão rescindendo, violou disposições literais de lei, é transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. 3. É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004). 4. Ademais, a teor da Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ: REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007. 6. A hipótese sub examine não revela ofensa ao art. 485, VII, do CPC, por isso que, consoante assentado pelo Tribunal a quo: "com relação à alegação de que a Portaria n° 1323/99 deveria ser reconhecida como documento novo, também não merece prosperar. A ação originária foi proposta em 2001, dois anos após a publicação da referida Portaria. Dessa forma, a União Federal poderia ter argüido este documento em sua contestação, ou, ainda, na apelação, o que não o fez. Ademais, não é admissível considerar um texto legal, devidamente publicado no Diário Oficial da União, como documento novo (...)" (fl. 227 verso) 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 983.372/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
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