- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A medida cautelar que visa exclusivamente à atribuição de suspensividade a recurso não provido deste efeito, quer tenha o requerente optado pela instauração de novo processo, quer tenha deduzido o pleito nos próprios autos principais, não assume o caráter de autonomia conferido às medidas preventivas, haja vista que tais cautelares contêm objeto deveras limitado, vinculando-se direta e exclusivamente ao destino dos recursos para os quais pleiteiam efeito suspensivo, independentemente da apresentação de contestação. Precedente da Corte Especial: EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/11/2007, DJ 18/2/2008. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.478.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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