JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
05/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 05/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 - DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes as hipóteses previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Em estando o acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser estendidos aos servidores aposentados todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, nos termos do artigo 189 da Lei nº 8.112/90, falta à hipótese a verossimilhança da alegação, necessária ao acolhimento do pedido de antecipação de tutela. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.615/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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