- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 18/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. RESOLUÇÃO CAMEX N. 42/2010 E PORTARIA SECEX N. 11/2010. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL NO SETOR DE BEBIDAS NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À PORTARIA SECEX N. 11/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Mandado de segurança impetrado pela AFREBRAS, contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na Resolução CAMEX n. 42/2010, e na Portaria SECEX n. 11/2010, que, segundo a impetrante, culminaram com redução da alíquota de importação do produto "lata de alumínio", em razão de suposto desabastecimento nacional, causando desequilibro concorrencial no mercado nacional de bebidas, na medida em que apenas os grandes fabricantes de refrigerante utilizam latas de alumínio para envasar seus produtos. 2. O mandado de segurança constitui ação de rito sumário na qual se exige o cumprimento de requisitos específicos, em especial a indicação do ato supostamente ilegal ou abusivo, praticado por autoridade pública, e do direito que se afirma líquido e certo, além da comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. Precedentes: AgRg no MS 15406/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/11/2010; AgRg no MS 15.597/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/11/2010; RCDESP no MS 14.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/3/2010; MS 13.534/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06/10/2008. 3. Afasta-se a competência desta Corte Superior para a análise do suposto ato lesivo consubstanciado na Portaria SECEX n. 11/2010, tendo em vista que a mesma não foi expedida pela autoridade tida por coatora, mas sim pelo Secretário de Comércio Exterior. 4. Quanto a Resolução CAMEX n. 42/2010 verifica-se que a impetração não veio guarnecida com prova pré-constituída a embasar o pleito deduzido nesta escorreita via, já que o autor limitou-se, apenas, a discorrer sobre o funcionamento do setor de bebidas no Brasil, sem trazer elementos comprobatório que demonstrem o alegado prejuízo à concorrência comercial, decorrente da redução da alíquota de importação em comento. 5. Segurança denegada (§ 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009). (MS n. 15.467/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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