JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PORTARIA QUE CASSA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGO 18 DA LEI N.º 1.533/1951. 1. Estando a impetração voltada contra a Portaria n.º 2.556, de 24 de agosto de 2004, e tendo o mandado de segurança sido ajuizado em 3/5/2005, não há como afastar a decadência na presente espécie, porquanto ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no artigo 12 da Lei n.º 1.533/1951. 2. Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão sem efeito suspensivo apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender o prazo decadencial para impetração do writ, a teor do enunciado Sumular n.º 430/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 10.592/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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