JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2013. IRRELEVÂNCIA. 1. Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 21 de outubro de 1999. 2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n. 1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 22 de outubro de 1999, sexta-feira, e findou-se em 18 de fevereiro de 2000, sexta-feira. 3. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 12 de agosto de 2014, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração. 4. Nos termos da Súmula nº 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, mormente no caso dos autos, em que o pedido de revisão fora realizado em 09/08/2013, ou seja, muitos anos após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.292/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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