- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. OCORRÊNCIA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. 1. A manutenção da custódia cautelar está satisfatoriamente motivada com a indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado e da gravidade concreta de suas condutas, bem como da garantia da aplicação da lei penal, evidenciada diante da fuga do estabelecimento prisional no qual estava recolhido preventivamente. 2. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu que não faz jus à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 3. Ordem denegada. (HC n. 162.484/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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