- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA. PUNIBILIDADE. CONDIÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITO AUTÔNOMO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO. 1. A mera reiteração de argumentos já examinados e decididos na decisão agravada não abre caminho para a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A alegação de omissão em agravo regimental, a par de ferir o princípio da unicidade recursal, vincula-se à tempestividade, distinta para cada uma das espécies recursais. Precedentes. 3. Não havendo sido declarada ilícita a prova obtida por meio de interceptação de comunicações, mas a impossibilidade da investigação de crime tributário antes da constituição definitiva do tributo, não há falar em ilicitude por derivação. 4. Tratando a denúncia de crimes diversos da sonegação fiscal, possível o prosseguimento da investigação quanto ao crime de quadrilha, porque autônomo, independente da efetiva prática dos delitos narrados na opinio delicti. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 127.519/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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