- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA FINS DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INDISCIPLINA PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 6.294/2007. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. À luz da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução, salvo quanto ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena. 2. Ademais, sendo incontroverso que a infração disciplinar foi praticada em período não abrangido pelo Decreto Presidencial n. 6.294/2007, resta evidente o constrangimento ilegal. 3. Ordem concedida, para determinar ao Juízo das Execuções que, afastado o reinício do prazo legal exigido à concessão do benefício da comutação de pena em virtude da prática de falta grave, examine se o reeducando atende aos demais requisitos exigidos no Decreto n. 6.294/2007. (HC n. 191.557/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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