JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URV. ERRÔNEA CONVERSÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS MEDIANTE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, utilizando-se do rito procedimental inserto no artigo 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.101.726/SP (DJe de 14.08.2009), consolidou entendimento no sentido de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão de URV com posteriores reajustes salariais, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 2. O acórdão regional concluiu que a compensação das diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos dos servidores em URV com os valores pagos mediante acordo coletivo, firmado em setembro de 1994 (com fins de purgar os danos causados), não foi alcançada pela vedação contida no título executivo judicial, restando incólume o instituto da coisa julgada (artigos 474 e 741, VI, do CPC). 3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe compete acerca da questão meritória, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.010.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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