JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
06/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. CONVERSÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CASUÍSMO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SOB OUTRA PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu, de um lado, que, "tendo o Tribunal de origem concluído pela identidade de natureza jurídica entre as parcelas de vencimentos objeto de compensação - para pagamento de diferenças decorrentes de errônea conversão de vencimentos de servidores em URV, concluindo que deveriam ser compensados em relação a valores pagos, mediante acordo coletivo, pelo Banco Central do Brasil -, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ" (sublinhei). E, de outro lado, que "'o acórdão regional concluiu que a compensação das diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos dos servidores em URV com os valores pagos mediante acordo coletivo, firmado em setembro de 1994 (com fins de purgar os danos causados), não foi alcançada pela vedação contida no título executivo judicial, restando incólume o instituto da coisa julgada (artigos 474 e 741, VI, do CPC). O reexame das conclusões do Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe compete acerca da questão meritória, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no REsp 1.010.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2011)" (sublinhei). 2. O acórdão paradigma, por sua vez, delimitou a controvérsia em outros termos, ao consignar o entendimento de que a compensação do acordo coletivo celebrado em 1994 não poderia ser deduzida como matéria de defesa no momento da execução, na medida em que "foi celebrado anteriormente à ação de conhecimento e não suscitado em momento oportuno", evidenciando a falta de similitude fático-processual entre os julgados comparados. 3. Inexiste, pois, similitude fático-processual entre o acórdão embargado e paradigma, o que desautoriza o cotejo analítico e, por conseguinte, a arguição de dissídio jurisprudencial, muito embora os temas se tangenciem. Há de se ressaltar que, para o fim de demonstração de dissídio jurisprudencial, a ensejar a abertura da via dos embargos de divergência, faz-se necessário que a questão jurídica seja examinada e decidida sob a mesma perspectiva legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.105.724/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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