- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 14/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 14/06/2011
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS MEDIANTE ACORDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores. 2. Estabeleceu-se, também, que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão de URV com posteriores reajustes salariais, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa. 3. Na instância ordinária concluiu-se que a compensação das diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos dos servidores em URV com os valores pagos mediante acordo coletivo, firmado em setembro de 1994 (com fins de purgar os danos causados), não foi alcançada pela vedação contida no título executivo judicial, restando incólume o instituto da coisa julgada (artigos 474 e 741, VI, do CPC). 4. Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não foi recomposta a perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.144.537/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 14/6/2011.)
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