- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 01/07/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. CONVERSÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, tendo o Tribunal de origem concluído pela identidade de natureza jurídica entre as parcelas de vencimentos objeto de compensação - para pagamento de diferenças decorrentes de errônea conversão de vencimentos de servidores em URV, concluindo que deveriam ser compensados em relação a valores pagos, mediante acordo coletivo, pelo Banco Central do Brasil -, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão regional concluiu que a compensação das diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos dos servidores em URV com os valores pagos mediante acordo coletivo, firmado em setembro de 1994 (com fins de purgar os danos causados), não foi alcançada pela vedação contida no título executivo judicial, restando incólume o instituto da coisa julgada (artigos 474 e 741, VI, do CPC). O reexame das conclusões do Tribunal de origem, com a ampla cognição fático-probatória que lhe compete acerca da questão meritória, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.010.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 30/03/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.105.724/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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