JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URV. ERRÔNEA CONVERSÃO. ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS MEDIANTE ACORDO COLETIVO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Tratando-se de execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva, é possível o reconhecimento de compensação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. A ressalva contida na regra do artigo 741, VI, do CPC, sobre a inviabilidade de se suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ocorrida antes da sentença, destina-se à execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação coletiva. (REsp 1.071.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.8.2009). 3. No que diz respeito ao tema compensação de valores devidos a título de conversão de URV, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.726/SP, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), estabeleceu que reajustes concedidos por legislação superveniente "não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas." (DJe de 14.8.2009) 4. In casu, o Tribunal de origem concluiu, após a análise do acervo fático probatório dos autos, que a dedução do montante pago mediante acordo coletivo das diferenças devidas em decorrência da conversão dos vencimentos dos servidores em URV não transgride o comando contido no título executivo judicial, eis que há identidade de natureza jurídica entre as parcelas objeto de compensação. 5. Chegar a entendimento diverso, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do título exequendo, bem como do acordo coletivo firmado em 1994, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente citado: AgRg no REsp 1.010.629/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.3.2011. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.010.548/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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