JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. LIMITE DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios são devidos tanto na ação de execução como nos embargos à execução, observado o limite estabelecido pelo § 3º do artigo 20 do CPC, em função da integralidade do processo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.169.330/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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