JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
29/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO. PRECEDENTES. 1. A citada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Destarte, correto o posicionamento adotado pela Corte a quo, ao determinar a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto a prescrição, que atinge apenas as prestações vencidas a mais de cinco do ajuizamento da ação requerendo a gratificação. 3. A aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09, a fim de incidir às condenações impostas à Fazenda Pública os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não são aplicáveis aos processos em curso, por possuir natureza instrumental material. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, na vigência da redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem observar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.221.133/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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