- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ESCRIVÃES ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MP 2.180/2001. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Havendo omissão da Administração Pública em proceder à revisão do cálculo do valor da referida função, a lesão se renova mensalmente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual não havendo recusa formal da Fazenda Pública, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por ser o caso de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85/STJ. 3. No que tange a alegação de constitucionalidade e legalidade da Portaria n. 158/02 e da Resolução n. 19.784/97, ambas do TSE, embora a recorrente tenha apontado violação a diversos dispositivos infraconstitucionais, nota-se que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais (com amparo nos princípios da legalidade, moralidade e demais garantias expostas nos artigos 5º, inc. LXXIII, e 37 da Constituição da República). Não cabe o exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, cuja atribuição é a análise de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Não se pode falar em incidência da nova regra constante da Lei n. 11.960/2009 à espécie, pois, por se tratar de norma material, é inviável a sua aplicação aos feitos já iniciados. No caso, trata-se de demanda ajuizada em 17.11.2004, devendo, destarte, ser mantido o percentual de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. 5. A pretensão da parte recorrente em obter a revisão dos critérios de equidade adotados pelas instâncias ordinárias na fixação da verba honorária, por se tratar de matéria eminentemente fática, não é possível sua apreciação no âmbito desta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte, não provido. (REsp n. 1.213.001/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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