- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. PRESCRITAS AS PARCELAS DOS CINCO ÚLTIMOS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Correto o posicionamento adotado pela Corte a quo, ao determinar a aplicação do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, quanto à prescrição, que atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação requerendo a gratificação. 3. O mérito do apelo foi dirimido com base na jurisprudência da Suprema Corte, e no pleito de interpretação do conteúdo disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF. Como se sabe, compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir questões que envolve interpretação de dispositivos e da jurisprudência, sendo incabível tal análise por meio de recurso especial. 4. Quanto aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com o entendimento consagrado desta Corte, recentemente julgado pelo rito dos recursos repetitivos, pela Corte Especial, no REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, segundo qual tem aplicação imediata o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, nos processos em curso, ficando vedada, entretanto, a concessão de efeitos retroativos à referida norma. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, não providos. (REsp n. 1.268.536/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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