- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial. III - A cópia do comprovante de pagamento do preparo do Recurso Especial e a da respectiva Guia de Recolhimento da União são peças essenciais à formação do Agravo de Instrumento, em conformidade com a Resolução STJ n. 12/2005, vigente à época da interposição do Recurso Especial em análise. IV- A comprovação do pagamento do preparo do Recurso Especial deve se dar no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.255.680/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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