- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 01/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ART. 511 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Quanto à análise dos preceitos da Carta Magna referenciados nos aclaratórios, tem-se que a controvérsia foi solvida integralmente com base na legislação infraconstitucional aplicável. Logo, não é possível identificar qualquer questão constitucional surgida no âmbito desta Corte Superior. Por outro lado, no apelo nobre, não se permite que o STJ examine a violação de dispositivos do Texto Maior, sequer para fins de prequestionamento, sob pena de se usurpar competência do STF. Precedentes. 2. O trânsito dos embargos de divergência foi corretamente obstado, por ter a Corte Especial consolidado o entendimento de que a comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 511 do CPC, deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Ademais, a recorrente não realizou de forma adequada o cotejo analítico entre os arestos confrontados nos embargos de divergência, nem juntou aos autos os repositórios oficiais de jurisprudência, deixando de cumprir as exigências do art. 255, §§ 1º a 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.126.021/MS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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