JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA COMISSIVA DO ATO LESIVO. CONFIGURAÇÃO DO MOMENTO EM QUE OCORRE A ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL DECURSO DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Apenas a inércia continuada da Administração diante de direito líquido e certo do jurisdicionado à obtenção de determinada providência provoca a renovação do prazo decadencial a cada nova omissão. Se a autoridade judicial coatora declara expressamente sua posição nos autos, de modo a recusar a reivindicação do impetrante, é totalmente descabida a alegação de que há omissão reiterada. 2. O prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Eventual reiteração integral de decisão supostamente lesiva a direito líquido e certo não tem o condão de abrir novo prazo para a impetração de mandado de segurança. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 33.083/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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